Novidades do Cadin: Entenda as Mudanças na Portaria PGFN/MF nº 819/2023

Descubra as principais alterações no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) trazidas pela Portaria PGFN/MF nº 819/2023. Saiba como isso afeta devedores e empresas.

TRIBUTARIO E FISCALGESTAO FINANCEIRA

Oliveira, William

10/6/202410 min read

Introdução:

Como devedores e cidadãos brasileiros, é essencial estarmos cientes das mudanças nas regulamentações que regem o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A Portaria PGFN/MF nº 819/2023, recentemente publicada, traz novidades significativas sobre as normas de inclusão, suspensão, exclusão e consulta neste importante cadastro.

Neste artigo, exploraremos detalhadamente as alterações introduzidas por esta nova portaria, fornecendo insights valiosos sobre como elas impactam os devedores, as empresas e a administração pública. Abordaremos tópicos cruciais, como os impedimentos decorrentes do cadastro no Cadin, a relação com a Dívida Ativa da Administração Pública e as implicações para recursos públicos e convênios.

Ao final, teremos uma compreensão abrangente das principais mudanças trazidas pela Portaria PGFN/MF nº 819/2023, permitindo-nos navegar com confiança neste novo cenário regulatório.

O que é o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)

O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) é um registro mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tem como objetivo principal identificar e monitorar os devedores da Administração Pública Federal. Este cadastro desempenha um papel crucial na gestão dos créditos públicos, auxiliando na cobrança e na prevenção de novos inadimplentes.

O Cadin funciona como um repositório centralizado de informações sobre devedores, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Ele é alimentado por dados provenientes de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, garantindo uma visão abrangente dos créditos não quitados.

A importância do Cadin reside na sua capacidade de fornecer uma ferramenta eficaz para a gestão dos recursos públicos. Ao identificar os devedores, o cadastro permite que medidas sejam tomadas para a recuperação dos créditos devidos, contribuindo para a preservação dos interesses da sociedade e a manutenção da ordem fiscal.

Normas de inclusão no Cadin

A inclusão de devedores no Cadin é regida por normas específicas, visando garantir a transparência e a justiça no processo. De acordo com a Portaria PGFN/MF nº 819/2023, os seguintes critérios determinam a inscrição no cadastro:

  1. Créditos não quitados de natureza tributária ou não tributária, devidamente constituídos e vencidos, devidos à Administração Pública Federal.

  2. Créditos decorrentes de empréstimos, financiamentos, avais, fianças e outras obrigações com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

  3. Créditos provenientes de multas administrativas, contratuais ou legais aplicadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

  4. Créditos decorrentes de obrigações pecuniárias estabelecidas em decisões judiciais ou administrativas definitivas, em favor da Administração Pública Federal.

É importante ressaltar que a inscrição no Cadin é precedida por um processo de notificação ao devedor, concedendo-lhe a oportunidade de regularizar sua situação ou apresentar defesa, conforme previsto na legislação vigente.

Normas de suspensão no Cadin

Em determinadas circunstâncias, a suspensão temporária da inscrição no Cadin pode ser solicitada. A Portaria PGFN/MF nº 819/2023 estabelece as seguintes normas para a suspensão:

  1. Quando houver a apresentação de garantia idônea, suficiente para quitação do débito, nos termos da legislação aplicável.

  2. Mediante a formalização de parcelamento ou reparcelamento do crédito, desde que cumpridas as condições estabelecidas pela legislação específica.

  3. Em caso de interposição de recurso administrativo ou judicial, com a concessão de efeito suspensivo, conforme previsto na legislação pertinente.

É importante destacar que a suspensão é temporária e sujeita a revisão periódica. Caso as condições que motivaram a suspensão não sejam mais atendidas, a inscrição no Cadin pode ser restabelecida.

Normas de exclusão no Cadin

A exclusão definitiva de um devedor do Cadin ocorre quando determinadas condições são atendidas. De acordo com a Portaria PGFN/MF nº 819/2023, as seguintes situações ensejam a exclusão do cadastro:

  1. Quitação integral do crédito, incluindo juros, multas e demais encargos legais.

  2. Decisão administrativa ou judicial definitiva que reconheça a inexistência ou a extinção do crédito.

  3. Prescrição ou decadência do crédito, conforme estabelecido na legislação aplicável.

  4. Anistia, remissão ou perdão do crédito, concedidos por lei específica.

É importante ressaltar que a exclusão do Cadin não implica necessariamente na extinção da obrigação, caso ainda existam outros créditos não quitados em aberto.

Consulta ao Cadin: como verificar a situação do cadastro

A Portaria PGFN/MF nº 819/2023 estabelece que o Cadin será disponibilizado para consulta pública, permitindo que devedores, empresas e cidadãos verifiquem sua situação no cadastro. As consultas poderão ser realizadas por meio de diferentes canais, incluindo:

  1. Portal eletrônico da PGFN (www.pgfn.gov.br)

  2. Atendimento presencial nas unidades da PGFN

  3. Canais de atendimento telefônico ou eletrônico, conforme disponibilizados pela PGFN

É importante ressaltar que as consultas ao Cadin são gratuitas e acessíveis a todos os interessados, contribuindo para a transparência e a prestação de contas à sociedade.

Cadastro obrigatório no Cadin: quem deve se inscrever

A Portaria PGFN/MF nº 819/2023 reforça a obrigatoriedade de inscrição no Cadin para determinadas categorias de devedores. Destacam-se:

  1. Órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que possuam créditos não quitados.

  2. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação aos créditos não quitados devidos à Administração Pública Federal.

  3. Entidades privadas que tenham celebrado contratos, convênios ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Federal, quando inadimplentes.

O cumprimento desta obrigatoriedade é essencial para garantir a integridade e a eficácia do Cadin, permitindo uma gestão eficiente dos recursos públicos e a identificação dos devedores.

Alterações na Portaria PGFN/MF nº 819/2023: Novidades sobre o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e suas Normas de inclusão, suspensão, exclusão e consulta

Impedimentos decorrentes do cadastro no Cadin

A inscrição no Cadin acarreta em impedimentos significativos para os devedores, conforme previsto na legislação vigente. Alguns dos principais impedimentos incluem:

  1. Impossibilidade de obter certidões negativas de débitos junto à Administração Pública Federal.

  2. Restrições para participar de licitações, celebrar contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

  3. Vedação à obtenção de empréstimos, financiamentos, avais, fianças ou outras operações de crédito junto a instituições financeiras públicas.

  4. Impossibilidade de receber incentivos fiscais, benefícios ou auxílios da Administração Pública Federal.

Esses impedimentos visam incentivar os devedores a regularizarem sua situação e honrarem seus compromissos financeiros com o setor público, evitando prejuízos aos cofres públicos e à sociedade como um todo.

Recursos públicos e o Cadin: convênios e restrições

A Portaria PGFN/MF nº 819/2023 reforça a importância do Cadin na gestão dos recursos públicos, especialmente no que diz respeito a convênios e transferências de recursos. As principais determinações nesse sentido são:

  1. Órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão consultar o Cadin antes de celebrar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos públicos.

  2. A inscrição no Cadin impede a celebração ou a renovação de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares que impliquem na transferência de recursos públicos.

  3. Os órgãos e entidades deverão adotar medidas para garantir que os recursos transferidos não sejam utilizados para quitação de débitos inscritos no Cadin.

Essas medidas visam assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, evitando que sejam desviados para o pagamento de dívidas junto à Administração Pública Federal, em detrimento de sua finalidade original.

Legislação relacionada ao Cadin: Lei Complementar nº 123/2006 e Lei nº 10.522/2002

O Cadin é regido por um arcabouço legal que estabelece suas diretrizes e normas de funcionamento. Duas leis fundamentais que regem o cadastro são:

  1. Lei Complementar nº 123/2006: Conhecida como o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, esta lei complementar dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela estabelece regras específicas para a inscrição e exclusão dessas empresas no Cadin.

  2. Lei nº 10.522/2002: Esta lei institui o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e dá outras providências. Ela define os objetivos, as finalidades e as normas gerais de funcionamento do Cadin, bem como as responsabilidades e obrigações dos órgãos e entidades envolvidos.

Além dessas leis, outras normas e regulamentações complementares também regem aspectos específicos do Cadin, como portarias, instruções normativas e decretos.

O papel da PGFN na administração do Cadin

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desempenha um papel fundamental na administração do Cadin. Como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, a PGFN é responsável por:

  1. Manter e atualizar o Cadin, consolidando as informações fornecidas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

  2. Estabelecer normas e procedimentos para a inclusão, suspensão, exclusão e consulta ao Cadin, conforme previsto na legislação vigente.

  3. Promover a integração e o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades que alimentam o Cadin, visando a eficiência e a transparência do cadastro.

  4. Prestar assistência técnica e orientação aos órgãos e entidades envolvidos no processo de inscrição e manutenção dos dados no Cadin.

  5. Realizar auditorias e fiscalizações periódicas para garantir a integridade e a qualidade das informações contidas no cadastro.

A atuação da PGFN é fundamental para assegurar a eficácia do Cadin como ferramenta de gestão dos créditos públicos e de combate à inadimplência junto à Administração Pública Federal.

A relação entre o Cadin e a Dívida Ativa da Administração Pública

O Cadin e a Dívida Ativa da Administração Pública estão intrinsecamente relacionados, uma vez que ambos lidam com créditos não quitados devidos ao setor público. No entanto, é importante compreender as distinções entre esses dois conceitos:

  1. Cadin: O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal é um registro que abrange créditos de natureza tributária e não tributária, provenientes de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

  2. Dívida Ativa: A Dívida Ativa é um conceito mais específico, referindo-se aos créditos tributários e não tributários, devidamente inscritos como dívida ativa após o vencimento e a não quitação, e que são objeto de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dessa forma, enquanto o Cadin é um cadastro abrangente que inclui créditos não quitados de diversas naturezas, a Dívida Ativa é um subconjunto desses créditos, composto por aqueles que foram devidamente inscritos como dívida ativa e estão sob a responsabilidade de cobrança da PGFN.

É importante ressaltar que a inscrição de um crédito no Cadin não implica necessariamente sua inscrição na Dívida Ativa, e vice-versa. No entanto, a maioria dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Administração Pública Federal também estará registrada no Cadin.

O Cadin e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um importante direito trabalhista no Brasil, destinado a proteger os trabalhadores em caso de demissão sem justa causa. A Portaria PGFN/MF nº 819/2023 traz novidades relacionadas ao Cadin e ao FGTS.

De acordo com a nova portaria, as empresas inscritas no Cadin estarão impedidas de realizar saques ou movimentações do FGTS, exceto para fins de quitação de débitos junto à Administração Pública Federal ou para pagamento de rescisões trabalhistas.

Essa medida visa garantir que os recursos do FGTS sejam prioritariamente destinados à quitação de dívidas com o setor público, evitando que sejam utilizados para outros fins enquanto existirem créditos não quitados.

É importante destacar que essa restrição não se aplica aos trabalhadores individualmente, mas apenas às empresas devedoras inscritas no Cadin. Os trabalhadores continuarão a ter acesso regular aos seus recursos do FGTS, conforme previsto na legislação vigente.

Conclusão As alterações trazidas pela Portaria PGFN/MF nº 819/2023 representam um marco significativo na regulamentação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Essas mudanças visam aprimorar a eficiência e a transparência desse importante cadastro, fortalecendo sua capacidade de identificar e monitorar os devedores da Administração Pública Federal.

Com a introdução de normas mais claras e abrangentes para a inclusão, suspensão e exclusão de devedores, o Cadin se torna uma ferramenta ainda mais robusta para a gestão dos créditos públicos. Além disso, as novas regras relacionadas à consulta pública do cadastro promovem maior transparência e prestação de contas à sociedade.

É fundamental que devedores, empresas e cidadãos estejam cientes das implicações da inscrição no Cadin, bem como dos impedimentos decorrentes dessa situação. A impossibilidade de obter certidões negativas de débitos, participar de licitações ou celebrar contratos com o setor público são apenas algumas das consequências que podem impactar significativamente as atividades dos devedores.

Outro aspecto relevante é o reforço da importância do Cadin na gestão dos recursos públicos, especialmente no que diz respeito a convênios e transferências de recursos. As novas regras visam evitar que os recursos sejam desviados para o pagamento de dívidas junto à Administração Pública Federal, garantindo sua correta aplicação conforme as finalidades estabelecidas.

A relação entre o Cadin e a Dívida Ativa da Administração Pública também é esclarecida pela nova portaria, destacando as distinções e interconexões entre esses dois conceitos fundamentais. Embora sejam distintos, ambos desempenham papéis complementares na gestão dos créditos públicos não quitados.

Por fim, as novidades relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) demonstram a abrangência das medidas adotadas pela Portaria PGFN/MF nº 819/2023. Ao restringir a movimentação do FGTS por empresas inscritas no Cadin, a nova regulamentação busca garantir que esses recursos sejam prioritariamente destinados à quitação de dívidas com o setor público.

Em resumo, as alterações introduzidas pela Portaria PGFN/MF nº 819/2023 representam um passo importante na modernização e aprimoramento do Cadin, fortalecendo sua capacidade de identificar e lidar com os devedores da Administração Pública Federal. Essas mudanças contribuem para a preservação dos interesses da sociedade, a manutenção da ordem fiscal e a gestão eficiente dos recursos públicos.

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